Quem costuma frequentar casas noturnas já deve ter recebido uma comanda prevendo multa para o caso de perda ou extravio. Entretanto, segundo o diretor-presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), Geraldo Tardin, a prática é ilegal e o consumidor só deve pagar pelo que de fato consumiu.
"Essa prática é adotada por muitos estabelecimentos. É comum o consumidor pagar pela prática abusiva da empresa sem ter a informação de que está sendo lesado!", diz Tardin.
Lei
De acordo com o presidente do Instituto, não há nenhuma lei que legitime o estabelecimento a cobrar multa. Além disso, acrescenta, a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor e não do cliente.
"O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva. O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas", alerta.
No caso da perda da comanda, o consumidor que for impedido de deixar o estabelecimento, caso não pague a multa, poderá ligar para a polícia e pedir seu comparecimento ao local. Além disso, ele deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia.
Na hipótese de o cliente pagar a conta estipulada pela casa noturna, este poderá ingressar com uma ação pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
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